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26 de Abril de 2024

Justiça começa a julgar pedidos de liberação de saldo do FGTS

Pedidos analisados é de trabalhadores que pedem saque integral de fundo

Publicado por Ricardo Calcini
há 4 anos

Trabalhadores decidiram ir ao Judiciário para pedir o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com base no estado de calamidade gerado pela pandemia da covid-19. Há, por enquanto, duas decisões. Uma no Rio de Janeiro, favorável. E outra no Rio Grande do Sul, que impede o levantamento do saldo.

Advogados se dividem sobre a questão. Alguns ponderam que o acesso ao fundo só foi liberado em situações de desastres naturais - como em Brumadinho e Mariana - e não em eventos de saúde pública. O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, logo deve se manifestar sobre o assunto.

O Partido dos Trabalhadores apresentou na sexta-feira pedido de liminar para autorizar o saque do FGTS (ADI 6371). No pedido, alega que o reconhecimento do estado de calamidade pública autoriza o levantamento dos recursos das contas pelos trabalhadores sem que, para isso, seja necessário editar norma ou regulamento específico.

Nas instâncias inferiores, há poucas decisões sobre o tema. A desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, autorizou o saque integral do FGTS. Considerou que o fundo é direito dos trabalhadores, conforme a Constituição. O pedido foi feito por um açougueiro (processo nº 0101212-53.20 18.5.01.0043), que antes havia ajuizado uma ação trabalhista.

Uma ação semelhante não teve o mesmo resultado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. O caso envolve um trabalhador que também moveu ação trabalhista e posteriormente solicitou liberação de todo o FGTS. O pedido foi negado pela desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, apesar de reconhecer a situação de calamidade, a necessidade de isolamento social e a restrição de muitas atividades.

Para ela a liberação do FGTS deveria ser objeto de políticas econômicas do Executivo e não concedida por decisão judicial (processo nº 0020542-08.2020.5.04.0000).

A Lei nº 8.036, de 1990, que trata do FGTS, autoriza o saque em algumas situações, entre elas necessidade pessoal decorrente de desastre natural. E o Decreto nº 5.113, de 2004, regulamentou esse ponto, autorizando o saque em situação de emergência ou calamidade pública ante necessidade pessoal que decorra de desastre natural.

Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho, entende que só é possível apresentar o pedido na via judicial, equiparando a situação atual com a de calamidade pública por desastre natural. Mas considera recomendável que o trabalhador comprove sua necessidade.

Caio Taniguchi Marques, sócio do Simões Advogados, considera que o decreto não se aplica ao caso, pois se dirigiu a uma situação específica, ligada a enchentes que aconteceram no país naquele período. "Não há [na norma] nada que se aplique para caso de doença", afirma.

A Advocacia Geral da União (AGU) informou que acompanha as ações, incluindo a do STF, e analisa as medidas a serem tomadas.

Fonte: Valor Econômico | Dia 7.4.2020

Por Beatriz Olivon - De Brasília

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1 Comentário

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É uma boa análise Dr. Penso que realmente em certos casos, a depender da necessidade financeira da pessoa, o Poder Judiciário deveria deferir o saque imediato, pois vivemos em tempos de crise, e, assim, qualquer dinheiro faz uma enorme diferença.

Imagina um trabalhador que está desempregado. Com filhos. Altas despesas. E o valor lá de +- 5 mil depositados, sem nenhuma utilidade.

Com certeza, os Juízes deveriam dar uma atenção especial aos casos, e, se verificar a necessidade, liberar os valores. continuar lendo