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26 de Abril de 2024

TST derruba decisão de Minas Gerais e libera Magazine Luiza para contratar intermitente

Modalidade foi implementada na reforma trabalhista de 2017

Publicado por Ricardo Calcini
há 5 anos

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) derrubou, pela primeira vez, uma decisão contrária ao trabalho intermitente. A modalidade de contrato foi criada com a reforma trabalhista de 2017.

Em recurso apresentado pelo Magazine Luiza, os ministros da Quarta Turma decidiram nesta quarta-feira (8) que o trabalho intermitente é válido.

O caso trata de um funcionário que ajuizou um processo contra a rede varejista. A forma de contrato permite prestação de serviços em períodos alternados, conforme a demanda do empregador.

O acórdão, de relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, aponta “patente desrespeito ao princípio da legalidade” em uma decisao do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região), de Minas Gerais, ao julgar o processo.

Gandra foi acompanhado pelos ministros Alexandre Ramos e Guilherme Caputo Bastos. Cabe recurso.

A rede varejista levou o caso à corte após um funcionário com contrato intermitente reclamar na Justiça do Trabalho da nova modalidade. A Primeira Turma do TRT-3 mudou a decisão em primeira instância e ainda criticou o contrato intermitente.

“Entende-se, portanto, que o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador”, decidiram os desembargadores.

Segundo eles, a modalidade de contrato serve “para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular”.

Na visão dos magistrados do TRT-3, o contrato não deve ser firmado para o preenchimento de posto de trabalho efetivo dentro da empresa. Eles decidiram pela nulidade do contrato.

O ministro-relator no TST rebateu o argumento dos desembargadores. Para Gandra, a decisão se choca com a lei.

“A lei define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, exceto aeronauta”, escreve o ministro.

O TRT-3, segundo Gandra, cria mais parâmetros e limitações ao afirmar que a contratação intermitente tem caráter excepcional.

O ministro diz ainda que a rede varejista respeitou a lei na contratação do funcionário.

“Mas o 3º Regional [TRT-3], refratário à reforma trabalhista, por considerá-la precarizadora das relações de trabalho, invalida a contratação, ao arrepio de norma legal votada e aprovada pelo Congresso Nacional”, afirma Gandra.

O STF (Supremo Tribunal Federal) ainda vai julgar a constitucionalidade do trabalho intermitente. Ações na corte questionam a forma de contratação introduzida pela reforma trabalhista do governo Michel Temer (MDB).

A PGR (Procuradoria-Geral da República) deu aval à nova forma de trabalho em parecer enviado ao STF. A AGU (Advocacia-Geral da União) também aponta a constitucionalidade da regra.

FONTE: Folha de SP (7.8.2019)

Por William Castanho

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A interferência do Estado no mercado de trabalho, as vezes ajuda um (trabalhador), ora ajuda outro (empresário). Nem sempre satisfaz os dois ao mesmo tempo. Mas se não houver um mínimo de "controle" nisso, o "capitalismo selvagem" "engole" os trabalhadores. Em contra-partida há também alguns (poucos) trabalhadores inescrupulosos, que, mal orientados juridicamente, visando obter lucro fácil e, sem muito esforço, entram na justiça pleiteando algo que nem sempre lhe é devido o que reclama. continuar lendo