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25 de Abril de 2024

Justiça aplica honorários de sucumbência em ação anterior à reforma

Em sua decisão, juiz cita a Lei 13.467 e descarta aplicação de entendimento do TST sobre honorários

Publicado por Ricardo Calcini
há 6 anos

Um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) aplicou a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) para determinar honorários de sucumbência em uma ação que foi apresentada antes da vigência da nova regra. Na decisão, Richard Wilson Jamberg limitou o valor dos honorários a R$ 2 mil a ser pago pelo empregado ou R$ 5 mil pelo empregador, a depender de quem ganhe o processo.

Os honorários de sucumbência estão previstos no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regra criada pela reforma trabalhista, segundo a qual quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar honorários de sucumbência relativos aos pedidos que foram negados.

Com isso, o empregado que faz diversos pedidos contra o ex-empregador e só ganha alguns, tem de pagar honorários em relação aos pleitos que foram negados. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e a ganhasse apenas em parte não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.

O juiz, considerando a sucumbência recíproca das duas partes, empregado e empresa, condenou a empresa a pagar honorários advocatícios em 10% do valor do crédito bruto do empregado e, considerando a hipossuficiência do trabalhador, o condena a pagar 5% do valor da causa.

No caso, o empregado apresentou ação contra uma empresa de engenharia pedindo verbas rescisórias, indenização do FGTS, indenização por valores não pagos, que foram concedidos pelo juiz.

Vigência da regra

Uma das principais discussões em torno dos honorários de sucumbência é se as regras da reforma se aplicariam a processos que tiveram início antes da entrada em vigor da nova lei.

Neste caso, a ação apresentada pelo empregado chegou no Judiciário antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes do dia 11 de novembro de 2017. Ao decidir, o juiz citou o princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual e afirmou que, pela nova lei, não existe mais o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto aos honorários advocatícios.

“Pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do CPC, bem como que a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual entrou em vigência em 11/11/2017 e que prevê condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser aplicada a novel legislação processual”, diz trecho da decisão.

Ainda com esse entendimento, o juiz afirmou que a sucumbência começa na sentença quando se reconhece quem é o vencido no processo, e não por ocasião da propositura da demanda.

Repercussão

Segundo o advogado Luiz Fernando Alouche, sócio do IWRCF Advogados, os tribunais trabalhistas devem se posicionar sobre a condenação em honorários advocatícios nos casos distribuídos após a Reforma Trabalhista.

“Teremos de um lado a legislação processual e, de outro, o Princípio da Proteção ao Hipossuficiente, o qual continua plenamente vigente e servirá como fundamento para a aplicação da legislação de maneira mais favorável aos empregados”, afirmou.

Já Rosana Muknicka, advogada trabalhista do L.O. Baptista Advogados, afirma que a expectativa inicial era a de que a Justiça do Trabalho, acompanhando precedentes do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, aplicasse de imediato as regras sobre honorários de sucumbência.

No entanto, afirmou, grande parte do Judiciário trabalhista tem atribuído uma “natureza híbrida” aos honorários sucumbenciais alegando que não foi oferecida às partes a oportunidade de discutirem sobre a questão dos honorários sucumbenciais.

“Estes não poderiam ser aplicáveis aos processos em curso, quando as partes já tivessem apresentado petição inicial e defesa por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação de decisões surpresa”, afirmou.

“A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”, concluiu.

Segundo Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho e Processo Civil, não é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais para ações trabalhistas ajuizadas antes do início da reforma trabalhista.

“Embora os honorários ostentem natureza híbrida, e nasçam no momento em que a sentença é prolatada, na especificidade do processo trabalhista tal condenação importa em evidente decisão surpresa, por violar frontalmente o contraditório substancial, o qual tem assento constitucional por representar norma de direito fundamental de ordem pública”, afirmou.

Além disso, Calcini afirmou que o juiz não pode condenar o reclamante em percentual incidente sobre o valor da causa, uma vez que o cálculo é feito em relação a cada pedido que o trabalhador perdeu na ação trabalhista.

“Por isso, até para se evitar contradição, é que a verba sucumbencial deve estar ligada a reclamações com petições iniciais já liquidadas, cujo procedimento passou a ser exigido somente para os novos casos de processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017”, ressaltou.

Fonte: JOTA

Livia Scocuglia – Brasília

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11 Comentários

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Mais um juiz que quis aparecer. Se houver recurso, esse disparate jurídico será corrigido.

Já é um absurdo a nova legislação ser aplicada a processos após 11/11/2017, pois deveria era ser aplicada para contratos de trabalho encerrados após esta data. Contratos com data anterior de encerramento (ou seja, que iniciaram e encerraram sob a égide da lei antiga), deveriam ser julgados pela lei antiga, mesmo o processo tendo sido aberto após 11/11/17.

Só esse mero detalhe (ser aplicada a todos os processos após 11/11), protegeu milhares de empresas que agiam fora das leis trabalhistas e pelo fato do empregado ter esperado algum tempo para pleitear sua ação, foram automaticamente blindadas. continuar lendo

No meu caso, no TRT-2 (SP), fui condenada aos tais honorários mesmo tendo ajuizado a ação em setembro de 2017. A minha audiência foi em 05/11/2017 e o juiz proferiu a sentença em 12/11/2017. Considerou esta data portanto. E o pior foi ter aplicado os honorários, inclusive, sobre os valores que reconheceu serem meu direito.
No recurso, a desembargadora corrigiu esse absurdo. Porém, o processo seguiu para o TST e a empresa permanece pleiteando os tais honorários.
O absurdo é cada instância jurídica ter um entendimento, O STF está considerando a data da sentença. Então, o trabalhador tem que ser punido pela demora da Justiça? continuar lendo

Perfeita a decisão ao invocar o art. 14, do CPC. Desde nossos primeiros anos em faculdades de Direito, que já aprendemos esta regra ... eu, por exemplo, lendo o clássico do Prof. Carlos Maximiliano sobre hermenêutica. continuar lendo

O funcionário deve apenas pedir aquilo que lhe é devido e ponto final. Se teve pedidos rejeitados, foi pq NÃO provou que estava com a razão (aqueles pedidos chutados do vai q cola, q devemos combater com ferro e fogo), então, justo que pague pelo q pediu além do direito dele, da mesma forma que paga a reclamada, por pedidos que deveria ter cumprido e não cumpriu. Isso sim é justiça. Explicada minha posição, a discussão se são devidos em processos antigos cujos resultados saem agora, bom, minha interpretação do artigo 14 do cpc, diz q não retroagirá. Não retroagiu, foi aplicada IMEDIATAMENTE, em processos que ainda não tinham sido julgados. Isto é: sucumbência aplica-se na sentença, para vencidos. A sentença saiu agora, vale a lei atual. Não vejo nada demais nisso. E fica a dica para reclamantes: só peça o q efetivamente for direito q possa provar. Elocubrações do q vc acha q teria direito, não dão mais pé não. continuar lendo

Não creio que permaneça, se houver recurso. continuar lendo