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25 de Abril de 2024

TST penhora honorários de médico para quitar dívida trabalhista

Decisão é baseada em artigo do novo CPC que permite a penhora de salário

Publicado por Ricardo Calcini
há 6 anos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a penhora de honorários de um médico para quitar a dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados. A decisão é baseada no novo Código de Processo Civil, que permite a penhora de salário, ou seja, de verbas de natureza alimentar. A penhora atinge os créditos do médico junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil.

No caso, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do médico. A decisão serve de orientação para todos os juízes e tribunais do país.

No mandado de segurança, o médico sustentava que a decisão contraria dispositivos legais e a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário, uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto, impenhorável.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que não ficou comprovado que os honorários penhorados comprometeriam a subsistência do médico, que, segundo o processo, também recebe valores do município e do INSS.

No TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann ressaltou que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ 153.

A ministra explicou que o não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas trabalhistas, gera a penhora de salários.

Ainda segundo a ministra, a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código.

Segundo o advogado Fernando Castro Neves, comparando a decisão com as discussões sobre direito intertemporal da reforma trabalhista, o TST se posiciona em aplicar o novo CPC apenas aos casos posteriores à sua vigência. “Isso é importante porque traz segurança jurídica em saber quando e como será aplicada uma nova lei”, afirmou.

Penhora salarial

A impenhorabilidade salarial está prevista no artigo 833, IV do novo CPC, no entanto houve a inclusão da expressão “independentemente de sua origem” no parágrafo segundo do mesmo artigo que traz a exceção à penhora.

Com isso, segundo Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho e Processo Civil, há a possibilidade de penhora do salário do devedor, já que, com o novo CPC, houve uma mudança ao acrescentar a expressão “independentemente da sua origem”, o que abre a possibilidade de penhora do salário do devedor, pois há uma mudança no entendimento de que o crédito trabalhista é de natureza alimentar.

Processo: RO-21601-36.2017.5.04.0000

Ricardo Souza Calcini. Professor de Pós-Graduação e de Cursos Jurídicos. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Contatos: rcalcini@gmail.com (e-mail) e/ou www.ricardocalcini.com (site)

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