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18 de Abril de 2024

Uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa

Publicado por Ricardo Calcini
há 6 anos

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O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador.

Foi o que decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, mantendo a demissão de um serralheiro por justa causa.

No caso, o autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.

O reclamante argumentou que sua demissão por justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade.

Mas, no transcurso do processo, a alegada perseguição não ficou evidenciada e surgiu a comprovação de que, além de alertar informalmente o ex-empregado, a empresa ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo, demonstrando que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

Afirmou a relatora do recurso, Sueli Gil El-Rafihi, Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa.

Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os funcionários e, ainda, que Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular.

(TRT 9ª Região – 6ª Turma)

Aposentadoria pode ser penhorada A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta, podendo ser constritada em caso de execução de prestações alimentícias.

Por assim entender, a Turma reformou decisão de primeiro grau que havia negado o pedido de uma mulher para que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, com o objetivo de descobrir eventuais recebimentos salariais ou de benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o qual trabalhou.

O juiz de primeira instância negou o pedido com base na impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria.

Contudo, ao apreciar recurso da empregada, a Turma anotou que a restrição apontada na decisão recorrida não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015.

Para o relator, Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, pelo que, caso constatado que os sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores (artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015).

(TRT 3ª Região – 11ª Turma – Proc. 0000020-28.2010.5.03.0035)

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